Área Educacional
OBJETIVOS
Oferecer noções básicas em neuroanatomia da vascularização da
medula e cérebro.
Compreender como a fisiologia da circulação do cérebro ao se expor a
situações adversas resultaria em lesões que afetariam de forma direta e indireta áreas
relacionadas à aprendizagem.
LEITURA RECOMENDADA
Após a leitura do Capítulo 9 do livro Neuroanatomia Funcional de
Ângelo B. M. Machado, e/ou no material de apoio número 2 - Neuroanatomia,
capítulos 7 e 8.
Tentar correlacionar situações que afetando a vascularização resultariam
em lesões ao sistema nervoso nos períodos pré-natal, perinatal e pósnatal. Como
problemas circulatórios no cérebro, de várias origens, manifestariam por exemplo em
crianças e suas possíveis repercussões no aprendizado.
Refletir sobre possíveis ações profiláticas a essas situações.
segunda-feira, 6 de abril de 2009
Ampliação do ensino fundamental- Estrutura e funcionamento do ensino
Área Educacional
LEITURA RECOMENDADA
Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos. Lei nº11.274/2006.Essa Lei foi sancionada em 6 de fevereiro de 2006 que estabelece a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade.
O Ensino Fundamental de nove anos representa um movimento mundial e, mesmo na América do Sul, são vários os países que o adotam, fato que chega até a colocar jovens brasileiros em uma situação delicada, uma vez que, para continuar seus estudos, é colocada a contingência de compensar a defasagem constatada.
Conforme o PNE (Plano Nacional de Educação), a determinação legal (Lei nº10.172/2001, meta 2 do Ensino Fundamental) de implantar progressivamente o Ensino Fundamental de nove anos, pela inclusão as crianças de seis anos de idade, tem duas intenções: “oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos alcançando maior nível de escolaridade”.
O PNE estabelece, ainda, que a implantação progressiva do Ensino Fundamental de noves anos, com a inclusão de crianças de seis anos, deve se dar em consonância com a universalização do atendimento na faixa etária de sete a quatorze anos. Esta ação requer planejamento e diretrizes norteadoras para o atendimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, além de metas para a expansão do atendimento, com garantia de qualidade. Essas qualidades implicam assegurar um processo educativo respeitoso e construído com base nas múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância.
O objetivo da ampliação para um maior número de anos de ensino obrigatório, explicitado no PNE, é o de assegurar a todas as crianças um tempo mais longas de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, proporcionar uma aprendizagem mais ampla. É evidente que a maior aprendizagem não depende do aumento de tempo na escola, mas do emprego mais eficaz do tempo. No entanto, a associação de ambos deve contribuir significativamente para que os educando aprendam mais.
Não se trata de transferir para as crianças de seis anos os conteúdos e atividades da tradicional primeira série, mas conceber uma nova estrutura de organização dos conteúdos em um Ensino Fundamental de nove anos, considerando o perfil de seus alunos.
Desde o final de 2005, quando a lei foi sancionada, as escolas começaram a se movimentar de modo a adaptar-se às mudanças. Porém, tanto para as escolas públicas como para as particulares a nova realidade deve estar totalmente implementada em 2010.
LEITURA RECOMENDADA
Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos. Lei nº11.274/2006.Essa Lei foi sancionada em 6 de fevereiro de 2006 que estabelece a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade.
O Ensino Fundamental de nove anos representa um movimento mundial e, mesmo na América do Sul, são vários os países que o adotam, fato que chega até a colocar jovens brasileiros em uma situação delicada, uma vez que, para continuar seus estudos, é colocada a contingência de compensar a defasagem constatada.
Conforme o PNE (Plano Nacional de Educação), a determinação legal (Lei nº10.172/2001, meta 2 do Ensino Fundamental) de implantar progressivamente o Ensino Fundamental de nove anos, pela inclusão as crianças de seis anos de idade, tem duas intenções: “oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos alcançando maior nível de escolaridade”.
O PNE estabelece, ainda, que a implantação progressiva do Ensino Fundamental de noves anos, com a inclusão de crianças de seis anos, deve se dar em consonância com a universalização do atendimento na faixa etária de sete a quatorze anos. Esta ação requer planejamento e diretrizes norteadoras para o atendimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, além de metas para a expansão do atendimento, com garantia de qualidade. Essas qualidades implicam assegurar um processo educativo respeitoso e construído com base nas múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância.
O objetivo da ampliação para um maior número de anos de ensino obrigatório, explicitado no PNE, é o de assegurar a todas as crianças um tempo mais longas de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, proporcionar uma aprendizagem mais ampla. É evidente que a maior aprendizagem não depende do aumento de tempo na escola, mas do emprego mais eficaz do tempo. No entanto, a associação de ambos deve contribuir significativamente para que os educando aprendam mais.
Não se trata de transferir para as crianças de seis anos os conteúdos e atividades da tradicional primeira série, mas conceber uma nova estrutura de organização dos conteúdos em um Ensino Fundamental de nove anos, considerando o perfil de seus alunos.
Desde o final de 2005, quando a lei foi sancionada, as escolas começaram a se movimentar de modo a adaptar-se às mudanças. Porém, tanto para as escolas públicas como para as particulares a nova realidade deve estar totalmente implementada em 2010.
Conselho escolar- Estrutura e funcionamento do ensino
Área Educacional
LEITURA RECOMENDADA
A criação do Conselho Escolar representa um passo importante na gestão democrática. Porém não basta criar os conselhos, é preciso torná-los atuantes, pois eles são imprescindíveis na construção de práticas que podem garantir uma cultura democrática no espaço escolar e contribuir para construção de uma escola pública de qualidade social.
O Conselho de Escola é um órgão colegiado organizado na Escola para promover a Democracia, discutindo, normatizando, aconselhando, deliberando, acerca das questões mais importantes dessa mesma Escola. Assim, na Escola o Conselho é considerado o maior órgão de gestão escolar. Pois ele é o local onde representante dos familiares dos alunos, dos professores, dos funcionários, dos alunos e a direção se reúnem para discutir e decidir as principais questões sobre o andamento pedagógico, sobre as questões administrativas, as aplicações financeiras, enfim, o Conselho é quem decide qual a política de ação da Escola para cada um desses elementos.
A existência dos Conselhos é importante para zelar para o desenvolvimento da educação, garantindo que na Educação Pública seja a maioria das pessoas envolvidas na Escola que tenha de decidir os rumos, o futuro, desta importante instituição.
O artigo 95 da Lei 444/85 que dispõe sobre os Conselhos de Escola:
O conselho de escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo diretor da escola, terá um total mínimo de vinte e máximo quarenta componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
1º - A composição que se refere o caput obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I – 40% de docentes
II – 5% de especialista de educação, excetuando-se o Diretor de Escola;
III – 5% dos demais funcionários;
IV – 25% de pais de alunos;
V – 25% de alunos.
2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre seus pares, mediante processo letivo.
3º - Cada seguimento representado no Conselho de Escola elegerá também dois suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito à voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
5º - São atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) Diretrizes e metas da unidade escolar;
b) Alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) Projetos de atendimento psico-pedagógico e material de aluno;
d) Programas especiais visando à integração escola- família- comunidade;
e) Criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) Prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) A designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola;
h) As penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos das unidades escolares.
II - Elaborar o calendário e o regimento escolar observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas;
6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.
7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente, duas vezes por semestre, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 de seus membros.
8º - As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Visando uma melhor compressão sobre a atuação do Conselho de escola, GANZELI (2000, p 131), se propõe a esclarecer algumas dúvidas pertinentes ao tema:
1. O Diretor de Escola tem direitos a voz e voto nas deliberações do Conselho.
2. O aluno de qualquer idade deve exercer o seu direito à voz e a voto em todos os assuntos deliberados pelo Conselho, conforme orientação contida no Comunicado SE de 31/03/86.
3. A ata do Conselho deve ser tornada pública, exceto quando contiver ato infracional deliberado pelo Conselho a que se atribua autoria a crianças e adolescentes (artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
4. Reuniões do Conselho não são abertas ao público ou a pessoas estranhas a ele, salvo quando for deliberar sobre penalidades disciplinares. Nesse caso, deverá estar presente o acusado e seu respectivo defensor ou representante legal, para o exercício da ampla defesa.
5. O Conselho de Escola não pode transferir suas atribuições (deveres) ao Diretor de Escola, mediante decisão tomada em reunião ou mediante procuração dos seus membros. A lei veda. Portanto, serão nulos e abusivos os atos praticados pelo Diretor em nome do Conselho de Escola, como delegado dele ou como procurador de seus membros.
6. Não existe voto por procuração e nenhum dos membros poderá acumular votos.
7. Não existe uma segunda instância do Conselho de Escola. Portanto, não cabe pedido de reconsideração e recurso das deliberações do Conselho, exceto via judicial.
8. Não cabe ao Conselho deixar de deliberar a respeito, nem deliberar pela não - punição aos servidores e alunos que se sujeitaram a uma pena. Compete ao Conselho qualificar e quantificar a punição dentro das competências do Diretor e/ou do Secretário de Escola.
9. A reunião do Conselho não poderá ocorrer sem a presença da maioria absoluta dos seus membros (metade mais um do total de membros do Conselho). Não existe segunda convocação, meia hora após a primeira com a presença de qualquer número de presentes. Essa regra não está prevista para o Conselho de Escola e, sim, para as Assembléias Gerais da APM.
10. Todos os membros do Conselho (exceto o Diretor da Escola) são eleitos por voto direto, entre seus pares. Não existe indicação de componentes para integrar o Conselho.
11. Quando houver proposta de convocação por um mínimo de 1/3 dos membros do Conselho, ela compete ao Diretor que não poderá se recusar a fazê-la.
12. Participar do Conselho de Escola tanto é um direito como um dever do professor. O não-comparecimento do docente nas reuniões do Conselho de Escola, quando convocado, acarretará em “falta - aula” ou “falta-dia” conforme o caso, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
LEITURA RECOMENDADA
A criação do Conselho Escolar representa um passo importante na gestão democrática. Porém não basta criar os conselhos, é preciso torná-los atuantes, pois eles são imprescindíveis na construção de práticas que podem garantir uma cultura democrática no espaço escolar e contribuir para construção de uma escola pública de qualidade social.
O Conselho de Escola é um órgão colegiado organizado na Escola para promover a Democracia, discutindo, normatizando, aconselhando, deliberando, acerca das questões mais importantes dessa mesma Escola. Assim, na Escola o Conselho é considerado o maior órgão de gestão escolar. Pois ele é o local onde representante dos familiares dos alunos, dos professores, dos funcionários, dos alunos e a direção se reúnem para discutir e decidir as principais questões sobre o andamento pedagógico, sobre as questões administrativas, as aplicações financeiras, enfim, o Conselho é quem decide qual a política de ação da Escola para cada um desses elementos.
A existência dos Conselhos é importante para zelar para o desenvolvimento da educação, garantindo que na Educação Pública seja a maioria das pessoas envolvidas na Escola que tenha de decidir os rumos, o futuro, desta importante instituição.
O artigo 95 da Lei 444/85 que dispõe sobre os Conselhos de Escola:
O conselho de escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo diretor da escola, terá um total mínimo de vinte e máximo quarenta componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
1º - A composição que se refere o caput obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I – 40% de docentes
II – 5% de especialista de educação, excetuando-se o Diretor de Escola;
III – 5% dos demais funcionários;
IV – 25% de pais de alunos;
V – 25% de alunos.
2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre seus pares, mediante processo letivo.
3º - Cada seguimento representado no Conselho de Escola elegerá também dois suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito à voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
5º - São atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) Diretrizes e metas da unidade escolar;
b) Alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) Projetos de atendimento psico-pedagógico e material de aluno;
d) Programas especiais visando à integração escola- família- comunidade;
e) Criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) Prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) A designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola;
h) As penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos das unidades escolares.
II - Elaborar o calendário e o regimento escolar observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas;
6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.
7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente, duas vezes por semestre, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 de seus membros.
8º - As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Visando uma melhor compressão sobre a atuação do Conselho de escola, GANZELI (2000, p 131), se propõe a esclarecer algumas dúvidas pertinentes ao tema:
1. O Diretor de Escola tem direitos a voz e voto nas deliberações do Conselho.
2. O aluno de qualquer idade deve exercer o seu direito à voz e a voto em todos os assuntos deliberados pelo Conselho, conforme orientação contida no Comunicado SE de 31/03/86.
3. A ata do Conselho deve ser tornada pública, exceto quando contiver ato infracional deliberado pelo Conselho a que se atribua autoria a crianças e adolescentes (artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
4. Reuniões do Conselho não são abertas ao público ou a pessoas estranhas a ele, salvo quando for deliberar sobre penalidades disciplinares. Nesse caso, deverá estar presente o acusado e seu respectivo defensor ou representante legal, para o exercício da ampla defesa.
5. O Conselho de Escola não pode transferir suas atribuições (deveres) ao Diretor de Escola, mediante decisão tomada em reunião ou mediante procuração dos seus membros. A lei veda. Portanto, serão nulos e abusivos os atos praticados pelo Diretor em nome do Conselho de Escola, como delegado dele ou como procurador de seus membros.
6. Não existe voto por procuração e nenhum dos membros poderá acumular votos.
7. Não existe uma segunda instância do Conselho de Escola. Portanto, não cabe pedido de reconsideração e recurso das deliberações do Conselho, exceto via judicial.
8. Não cabe ao Conselho deixar de deliberar a respeito, nem deliberar pela não - punição aos servidores e alunos que se sujeitaram a uma pena. Compete ao Conselho qualificar e quantificar a punição dentro das competências do Diretor e/ou do Secretário de Escola.
9. A reunião do Conselho não poderá ocorrer sem a presença da maioria absoluta dos seus membros (metade mais um do total de membros do Conselho). Não existe segunda convocação, meia hora após a primeira com a presença de qualquer número de presentes. Essa regra não está prevista para o Conselho de Escola e, sim, para as Assembléias Gerais da APM.
10. Todos os membros do Conselho (exceto o Diretor da Escola) são eleitos por voto direto, entre seus pares. Não existe indicação de componentes para integrar o Conselho.
11. Quando houver proposta de convocação por um mínimo de 1/3 dos membros do Conselho, ela compete ao Diretor que não poderá se recusar a fazê-la.
12. Participar do Conselho de Escola tanto é um direito como um dever do professor. O não-comparecimento do docente nas reuniões do Conselho de Escola, quando convocado, acarretará em “falta - aula” ou “falta-dia” conforme o caso, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
Projeto politico pedagogico- Estrututa e funcionamento do ensino
Área Educacional
LEITURA RECOMENDADA
O Projeto Político Pedagógico deve traçar o perfil da escola, bem como seus membros e sua atuação, transformando a escola num espaço de construção da cidadania, considerando os aspectos políticos, econômicos, cultural e social de toda a comunidade escolar.
Nesse sentido a realidade de cada escola deve ser pensada e planejada segundo as suas características específicas. As diferenças regionais, as organizações sociais e sindicais, os professores e suas reivindicações, as diferenças étnicas e o peso relativo da Igreja marcam a origem e a vida de cada escola. A partir daí, dessa expressão local, tomam forma internamente as correlações de forças, as formas de relação predominantes, as prioridades administrativas, as condições trabalhistas, as tradições docentes, que constituem a trama real em que se realiza a educação. (BARROSO, 1998. p. 11).
O Projeto Político Pedagógico, como o próprio nome indica objetiva e sinaliza para uma meta, que envolve fundamentalmente as dimensões Política e Pedagógica, intimamente relacionadas entre si, fundidas num Projeto.
Na educação formal, pensar e fazer numa perspectiva político pedagógico significa compreender que a educação não é um mero trabalho que se executa no interior de uma sala de aula, de uma escola, de uma universidade, limitado à relação professor-aluno. Mas significa que o ato pedagógico por não ser neutro, carrega implicações sociais de cada momento histórico, colocando-se numa posição de libertação.
Ter um projeto político pedagógico implica muito mais do que delinear propostas de trabalho, planejamentos, avaliação, objetivos e mudanças a serem efetuadas. Implica numa mudança de postura dos profissionais da educação frente aos conceitos tradicionais de conhecimento, frente ao educando, que passa a ser participante do processo, frente aos paradigmas presentes até hoje presentes na educação e que regem nossa prática pedagógica.
A tarefa educativa é extremamente complexa. O ato de ensinar requer a existência de condições adequadas para que o educador possa conceber e desenvolver o seu trabalho pedagógico. Dentre essas condições pode-se destacar o modelo de gestão adotado pela escola. Nesse sentido a gestão democrática, na medida em que propicia o aperfeiçoamento da ação coletiva no interior da escola, se apresenta como a alternativa mais adequada para criar as condições favoráveis à melhoria da qualidade do ensino.
O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E SUA AUTONOMIA
A autonomia é uma tendência que vem se impondo, não como um fim em si mesma, mas como um caminho para a elevação do nível de qualidade dos serviços oferecidos ou prestados aos cidadãos.
Com a Lei n° 9.394/96 podemos observar que a escola ganhou mais autonomia, onde os Artigos 12, 13, e 14 estabelecem que:
Ø É incumbência da escola a elaboração e execução do seu projeto pedagógico;
Ø Esse projeto é uma tarefa coletiva, na qual devem colaborar professores, outros profissionais da educação e as comunidades local e escolar.
A palavra autonomia vem do grego e significa capacidade de auto-determinar-se, de auto-realizar-se, como explica NEVES (1995): “(...) para filosofia, do ponto de vista ontológico, o vocabulário autonomia significa que certas esferas da realidade reagem-se por leis próprias” ( p. 98).
Sabemos que sem autonomia, professor e escolas são simples executores de ordens e ficam livres de uma responsabilidade ética pelo trabalho educativo; mas a autonomia na rede pública acaba sofrendo interferência de órgãos externos, como as diretorias de ensino, responsáveis pela organização, administração e controle da rede escolar. Esses órgãos centrais acabam orientando como se todas as unidades fossem idênticas desconhecendo suas particularidades.
(...) a autonomia da escola é, pois um exercício de democratização de um espaço público: é delegar ao Diretor e ao demais agentes pedagógicos a possibilidade de dar respostas ao cidadão (aluno e responsável) a quem servem em vez de encaminhá-los a órgãos centrais distantes onde ele não é conhecido e muitas vezes, sequer atendidos, a autonomia coloca na escola a responsabilidade de prestar contas do que faz ou deixa de fazer, sem repassar para outro setor essa tarefa e, ao aproximar escola e famílias, é capaz de permitir uma participação realmente efetiva da comunidade, o caracteriza como uma categoria eminentemente democrática ( NEVES, 1995, p. 99).
VEIGA (1995) apresenta as dimensões básicas para o processo de autonomia da escola que são: Autonomia administrativa; Autonomia Jurídica, Financeira e Pedagógica:
“A autonomia administrativa consiste na possibilidade de elaborar e gerir seus planos, programas e projetos. Envolve, inclusive, a possibilidade de adequar sua estrutura organizacional à realidade e ao momento histórico vivido. Refere-se à organização da escola e nela destaca-se o estilo de gestão, a direção como coordenadora de um processo que envolve relações internas e externas, ou seja, com o sistema educativo e com a comunidade na qual a escola está inserida”.
NEVES (1995), afirma que o eixo administrativo pode ser analisado por meio dos seguintes aspectos: formas de gestão, controles normativo-burocráticos, racionalidade interna, administração de pessoal, administração de material e controle de natureza social.
A autonomia jurídica: diz respeito à possibilidade de a escola elaborar suas próprias normas e orientações escolares, com, por exemplo, matrícula, transferência de alunos, admissão de professores, conc
essão de graus etc.
Mesmo estando vinculada à legislação dos órgãos centrais, a instituição escolar deve policiar-se, também, no sentido de não se transformar numa instância burocrática, por meio de estatutos, regimentos, portarias, resoluções, avisos, memorandos, os quais acabam por descaracterizar seu papel de proporcionar aos educados, mediante um ensino efetivo, os instrumentos que lhes permitam conquistar melhores condições de participação cultural, profissional e sócio-política.
A autonomia financeira: refere-se à existência de recursos financeiros para a gestão financeira da escola, onde contamos com verbas recebidas do governo estadual e federal.
A autonomia pedagógica: abrange, portanto, os seguintes aspectos: poder decisório referente à melhoria do processo ensino-aprendizagem, adoção de critérios próprios de organização da vida escolar e do pessoal docente e celebração de acordos e convênios de cooperação técnica. A relatividade dessa autonomia evidencia-se quando existe interferência como, por exemplo, currículos mínimos de cursos predefinidos, e ela se ampliam com as possibilidades prescritas na nova LDB (Lei N° 9394/96).
LEITURA RECOMENDADA
O Projeto Político Pedagógico deve traçar o perfil da escola, bem como seus membros e sua atuação, transformando a escola num espaço de construção da cidadania, considerando os aspectos políticos, econômicos, cultural e social de toda a comunidade escolar.
Nesse sentido a realidade de cada escola deve ser pensada e planejada segundo as suas características específicas. As diferenças regionais, as organizações sociais e sindicais, os professores e suas reivindicações, as diferenças étnicas e o peso relativo da Igreja marcam a origem e a vida de cada escola. A partir daí, dessa expressão local, tomam forma internamente as correlações de forças, as formas de relação predominantes, as prioridades administrativas, as condições trabalhistas, as tradições docentes, que constituem a trama real em que se realiza a educação. (BARROSO, 1998. p. 11).
O Projeto Político Pedagógico, como o próprio nome indica objetiva e sinaliza para uma meta, que envolve fundamentalmente as dimensões Política e Pedagógica, intimamente relacionadas entre si, fundidas num Projeto.
Na educação formal, pensar e fazer numa perspectiva político pedagógico significa compreender que a educação não é um mero trabalho que se executa no interior de uma sala de aula, de uma escola, de uma universidade, limitado à relação professor-aluno. Mas significa que o ato pedagógico por não ser neutro, carrega implicações sociais de cada momento histórico, colocando-se numa posição de libertação.
Ter um projeto político pedagógico implica muito mais do que delinear propostas de trabalho, planejamentos, avaliação, objetivos e mudanças a serem efetuadas. Implica numa mudança de postura dos profissionais da educação frente aos conceitos tradicionais de conhecimento, frente ao educando, que passa a ser participante do processo, frente aos paradigmas presentes até hoje presentes na educação e que regem nossa prática pedagógica.
A tarefa educativa é extremamente complexa. O ato de ensinar requer a existência de condições adequadas para que o educador possa conceber e desenvolver o seu trabalho pedagógico. Dentre essas condições pode-se destacar o modelo de gestão adotado pela escola. Nesse sentido a gestão democrática, na medida em que propicia o aperfeiçoamento da ação coletiva no interior da escola, se apresenta como a alternativa mais adequada para criar as condições favoráveis à melhoria da qualidade do ensino.
O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E SUA AUTONOMIA
A autonomia é uma tendência que vem se impondo, não como um fim em si mesma, mas como um caminho para a elevação do nível de qualidade dos serviços oferecidos ou prestados aos cidadãos.
Com a Lei n° 9.394/96 podemos observar que a escola ganhou mais autonomia, onde os Artigos 12, 13, e 14 estabelecem que:
Ø É incumbência da escola a elaboração e execução do seu projeto pedagógico;
Ø Esse projeto é uma tarefa coletiva, na qual devem colaborar professores, outros profissionais da educação e as comunidades local e escolar.
A palavra autonomia vem do grego e significa capacidade de auto-determinar-se, de auto-realizar-se, como explica NEVES (1995): “(...) para filosofia, do ponto de vista ontológico, o vocabulário autonomia significa que certas esferas da realidade reagem-se por leis próprias” ( p. 98).
Sabemos que sem autonomia, professor e escolas são simples executores de ordens e ficam livres de uma responsabilidade ética pelo trabalho educativo; mas a autonomia na rede pública acaba sofrendo interferência de órgãos externos, como as diretorias de ensino, responsáveis pela organização, administração e controle da rede escolar. Esses órgãos centrais acabam orientando como se todas as unidades fossem idênticas desconhecendo suas particularidades.
(...) a autonomia da escola é, pois um exercício de democratização de um espaço público: é delegar ao Diretor e ao demais agentes pedagógicos a possibilidade de dar respostas ao cidadão (aluno e responsável) a quem servem em vez de encaminhá-los a órgãos centrais distantes onde ele não é conhecido e muitas vezes, sequer atendidos, a autonomia coloca na escola a responsabilidade de prestar contas do que faz ou deixa de fazer, sem repassar para outro setor essa tarefa e, ao aproximar escola e famílias, é capaz de permitir uma participação realmente efetiva da comunidade, o caracteriza como uma categoria eminentemente democrática ( NEVES, 1995, p. 99).
VEIGA (1995) apresenta as dimensões básicas para o processo de autonomia da escola que são: Autonomia administrativa; Autonomia Jurídica, Financeira e Pedagógica:
“A autonomia administrativa consiste na possibilidade de elaborar e gerir seus planos, programas e projetos. Envolve, inclusive, a possibilidade de adequar sua estrutura organizacional à realidade e ao momento histórico vivido. Refere-se à organização da escola e nela destaca-se o estilo de gestão, a direção como coordenadora de um processo que envolve relações internas e externas, ou seja, com o sistema educativo e com a comunidade na qual a escola está inserida”.
NEVES (1995), afirma que o eixo administrativo pode ser analisado por meio dos seguintes aspectos: formas de gestão, controles normativo-burocráticos, racionalidade interna, administração de pessoal, administração de material e controle de natureza social.
A autonomia jurídica: diz respeito à possibilidade de a escola elaborar suas próprias normas e orientações escolares, com, por exemplo, matrícula, transferência de alunos, admissão de professores, conc
essão de graus etc.
Mesmo estando vinculada à legislação dos órgãos centrais, a instituição escolar deve policiar-se, também, no sentido de não se transformar numa instância burocrática, por meio de estatutos, regimentos, portarias, resoluções, avisos, memorandos, os quais acabam por descaracterizar seu papel de proporcionar aos educados, mediante um ensino efetivo, os instrumentos que lhes permitam conquistar melhores condições de participação cultural, profissional e sócio-política.
A autonomia financeira: refere-se à existência de recursos financeiros para a gestão financeira da escola, onde contamos com verbas recebidas do governo estadual e federal.
A autonomia pedagógica: abrange, portanto, os seguintes aspectos: poder decisório referente à melhoria do processo ensino-aprendizagem, adoção de critérios próprios de organização da vida escolar e do pessoal docente e celebração de acordos e convênios de cooperação técnica. A relatividade dessa autonomia evidencia-se quando existe interferência como, por exemplo, currículos mínimos de cursos predefinidos, e ela se ampliam com as possibilidades prescritas na nova LDB (Lei N° 9394/96).
Projeto politico pedagogico- Estrututa e funcionamento do ensino
Área Educacional
LEITURA RECOMENDADA
O Projeto Político Pedagógico deve traçar o perfil da escola, bem como seus membros e sua atuação, transformando a escola num espaço de construção da cidadania, considerando os aspectos políticos, econômicos, cultural e social de toda a comunidade escolar.
Nesse sentido a realidade de cada escola deve ser pensada e planejada segundo as suas características específicas. As diferenças regionais, as organizações sociais e sindicais, os professores e suas reivindicações, as diferenças étnicas e o peso relativo da Igreja marcam a origem e a vida de cada escola. A partir daí, dessa expressão local, tomam forma internamente as correlações de forças, as formas de relação predominantes, as prioridades administrativas, as condições trabalhistas, as tradições docentes, que constituem a trama real em que se realiza a educação. (BARROSO, 1998. p. 11).
O Projeto Político Pedagógico, como o próprio nome indica objetiva e sinaliza para uma meta, que envolve fundamentalmente as dimensões Política e Pedagógica, intimamente relacionadas entre si, fundidas num Projeto.
Na educação formal, pensar e fazer numa perspectiva político pedagógico significa compreender que a educação não é um mero trabalho que se executa no interior de uma sala de aula, de uma escola, de uma universidade, limitado à relação professor-aluno. Mas significa que o ato pedagógico por não ser neutro, carrega implicações sociais de cada momento histórico, colocando-se numa posição de libertação.
Ter um projeto político pedagógico implica muito mais do que delinear propostas de trabalho, planejamentos, avaliação, objetivos e mudanças a serem efetuadas. Implica numa mudança de postura dos profissionais da educação frente aos conceitos tradicionais de conhecimento, frente ao educando, que passa a ser participante do processo, frente aos paradigmas presentes até hoje presentes na educação e que regem nossa prática pedagógica.
A tarefa educativa é extremamente complexa. O ato de ensinar requer a existência de condições adequadas para que o educador possa conceber e desenvolver o seu trabalho pedagógico. Dentre essas condições pode-se destacar o modelo de gestão adotado pela escola. Nesse sentido a gestão democrática, na medida em que propicia o aperfeiçoamento da ação coletiva no interior da escola, se apresenta como a alternativa mais adequada para criar as condições favoráveis à melhoria da qualidade do ensino.
O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E SUA AUTONOMIA
A autonomia é uma tendência que vem se impondo, não como um fim em si mesma, mas como um caminho para a elevação do nível de qualidade dos serviços oferecidos ou prestados aos cidadãos.
Com a Lei n° 9.394/96 podemos observar que a escola ganhou mais autonomia, onde os Artigos 12, 13, e 14 estabelecem que:
Ø É incumbência da escola a elaboração e execução do seu projeto pedagógico;
Ø Esse projeto é uma tarefa coletiva, na qual devem colaborar professores, outros profissionais da educação e as comunidades local e escolar.
A palavra autonomia vem do grego e significa capacidade de auto-determinar-se, de auto-realizar-se, como explica NEVES (1995): “(...) para filosofia, do ponto de vista ontológico, o vocabulário autonomia significa que certas esferas da realidade reagem-se por leis próprias” ( p. 98).
Sabemos que sem autonomia, professor e escolas são simples executores de ordens e ficam livres de uma responsabilidade ética pelo trabalho educativo; mas a autonomia na rede pública acaba sofrendo interferência de órgãos externos, como as diretorias de ensino, responsáveis pela organização, administração e controle da rede escolar. Esses órgãos centrais acabam orientando como se todas as unidades fossem idênticas desconhecendo suas particularidades.
(...) a autonomia da escola é, pois um exercício de democratização de um espaço público: é delegar ao Diretor e ao demais agentes pedagógicos a possibilidade de dar respostas ao cidadão (aluno e responsável) a quem servem em vez de encaminhá-los a órgãos centrais distantes onde ele não é conhecido e muitas vezes, sequer atendidos, a autonomia coloca na escola a responsabilidade de prestar contas do que faz ou deixa de fazer, sem repassar para outro setor essa tarefa e, ao aproximar escola e famílias, é capaz de permitir uma participação realmente efetiva da comunidade, o caracteriza como uma categoria eminentemente democrática ( NEVES, 1995, p. 99).
VEIGA (1995) apresenta as dimensões básicas para o processo de autonomia da escola que são: Autonomia administrativa; Autonomia Jurídica, Financeira e Pedagógica:
“A autonomia administrativa consiste na possibilidade de elaborar e gerir seus planos, programas e projetos. Envolve, inclusive, a possibilidade de adequar sua estrutura organizacional à realidade e ao momento histórico vivido. Refere-se à organização da escola e nela destaca-se o estilo de gestão, a direção como coordenadora de um processo que envolve relações internas e externas, ou seja, com o sistema educativo e com a comunidade na qual a escola está inserida”.
NEVES (1995), afirma que o eixo administrativo pode ser analisado por meio dos seguintes aspectos: formas de gestão, controles normativo-burocráticos, racionalidade interna, administração de pessoal, administração de material e controle de natureza social.
A autonomia jurídica: diz respeito à possibilidade de a escola elaborar suas próprias normas e orientações escolares, com, por exemplo, matrícula, transferência de alunos, admissão de professores, concessão de graus etc.
Mesmo estando vinculada à legislação dos órgãos centrais, a instituição escolar deve policiar-se, também, no sentido de não se transformar numa instância burocrática, por meio de estatutos, regimentos, portarias, resoluções, avisos, memorandos, os quais acabam por descaracterizar seu papel de proporcionar aos educados, mediante um ensino efetivo, os instrumentos que lhes permitam conquistar melhores condições de participação cultural, profissional e sócio-política.
A autonomia financeira: refere-se à existência de recursos financeiros para a gestão financeira da escola, onde contamos com verbas recebidas do governo estadual e federal.
A autonomia pedagógica: abrange, portanto, os seguintes aspectos: poder decisório referente à melhoria do processo ensino-aprendizagem, adoção de critérios próprios de organização da vida escolar e do pessoal docente e celebração de acordos e convênios de cooperação técnica. A relatividade dessa autonomia evidencia-se quando existe interferência como, por exemplo, currículos mínimos de cursos predefinidos, e ela se ampliam com as possibilidades prescritas na nova LDB (Lei N° 9394/96).
LEITURA RECOMENDADA
O Projeto Político Pedagógico deve traçar o perfil da escola, bem como seus membros e sua atuação, transformando a escola num espaço de construção da cidadania, considerando os aspectos políticos, econômicos, cultural e social de toda a comunidade escolar.
Nesse sentido a realidade de cada escola deve ser pensada e planejada segundo as suas características específicas. As diferenças regionais, as organizações sociais e sindicais, os professores e suas reivindicações, as diferenças étnicas e o peso relativo da Igreja marcam a origem e a vida de cada escola. A partir daí, dessa expressão local, tomam forma internamente as correlações de forças, as formas de relação predominantes, as prioridades administrativas, as condições trabalhistas, as tradições docentes, que constituem a trama real em que se realiza a educação. (BARROSO, 1998. p. 11).
O Projeto Político Pedagógico, como o próprio nome indica objetiva e sinaliza para uma meta, que envolve fundamentalmente as dimensões Política e Pedagógica, intimamente relacionadas entre si, fundidas num Projeto.
Na educação formal, pensar e fazer numa perspectiva político pedagógico significa compreender que a educação não é um mero trabalho que se executa no interior de uma sala de aula, de uma escola, de uma universidade, limitado à relação professor-aluno. Mas significa que o ato pedagógico por não ser neutro, carrega implicações sociais de cada momento histórico, colocando-se numa posição de libertação.
Ter um projeto político pedagógico implica muito mais do que delinear propostas de trabalho, planejamentos, avaliação, objetivos e mudanças a serem efetuadas. Implica numa mudança de postura dos profissionais da educação frente aos conceitos tradicionais de conhecimento, frente ao educando, que passa a ser participante do processo, frente aos paradigmas presentes até hoje presentes na educação e que regem nossa prática pedagógica.
A tarefa educativa é extremamente complexa. O ato de ensinar requer a existência de condições adequadas para que o educador possa conceber e desenvolver o seu trabalho pedagógico. Dentre essas condições pode-se destacar o modelo de gestão adotado pela escola. Nesse sentido a gestão democrática, na medida em que propicia o aperfeiçoamento da ação coletiva no interior da escola, se apresenta como a alternativa mais adequada para criar as condições favoráveis à melhoria da qualidade do ensino.
O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E SUA AUTONOMIA
A autonomia é uma tendência que vem se impondo, não como um fim em si mesma, mas como um caminho para a elevação do nível de qualidade dos serviços oferecidos ou prestados aos cidadãos.
Com a Lei n° 9.394/96 podemos observar que a escola ganhou mais autonomia, onde os Artigos 12, 13, e 14 estabelecem que:
Ø É incumbência da escola a elaboração e execução do seu projeto pedagógico;
Ø Esse projeto é uma tarefa coletiva, na qual devem colaborar professores, outros profissionais da educação e as comunidades local e escolar.
A palavra autonomia vem do grego e significa capacidade de auto-determinar-se, de auto-realizar-se, como explica NEVES (1995): “(...) para filosofia, do ponto de vista ontológico, o vocabulário autonomia significa que certas esferas da realidade reagem-se por leis próprias” ( p. 98).
Sabemos que sem autonomia, professor e escolas são simples executores de ordens e ficam livres de uma responsabilidade ética pelo trabalho educativo; mas a autonomia na rede pública acaba sofrendo interferência de órgãos externos, como as diretorias de ensino, responsáveis pela organização, administração e controle da rede escolar. Esses órgãos centrais acabam orientando como se todas as unidades fossem idênticas desconhecendo suas particularidades.
(...) a autonomia da escola é, pois um exercício de democratização de um espaço público: é delegar ao Diretor e ao demais agentes pedagógicos a possibilidade de dar respostas ao cidadão (aluno e responsável) a quem servem em vez de encaminhá-los a órgãos centrais distantes onde ele não é conhecido e muitas vezes, sequer atendidos, a autonomia coloca na escola a responsabilidade de prestar contas do que faz ou deixa de fazer, sem repassar para outro setor essa tarefa e, ao aproximar escola e famílias, é capaz de permitir uma participação realmente efetiva da comunidade, o caracteriza como uma categoria eminentemente democrática ( NEVES, 1995, p. 99).
VEIGA (1995) apresenta as dimensões básicas para o processo de autonomia da escola que são: Autonomia administrativa; Autonomia Jurídica, Financeira e Pedagógica:
“A autonomia administrativa consiste na possibilidade de elaborar e gerir seus planos, programas e projetos. Envolve, inclusive, a possibilidade de adequar sua estrutura organizacional à realidade e ao momento histórico vivido. Refere-se à organização da escola e nela destaca-se o estilo de gestão, a direção como coordenadora de um processo que envolve relações internas e externas, ou seja, com o sistema educativo e com a comunidade na qual a escola está inserida”.
NEVES (1995), afirma que o eixo administrativo pode ser analisado por meio dos seguintes aspectos: formas de gestão, controles normativo-burocráticos, racionalidade interna, administração de pessoal, administração de material e controle de natureza social.
A autonomia jurídica: diz respeito à possibilidade de a escola elaborar suas próprias normas e orientações escolares, com, por exemplo, matrícula, transferência de alunos, admissão de professores, concessão de graus etc.
Mesmo estando vinculada à legislação dos órgãos centrais, a instituição escolar deve policiar-se, também, no sentido de não se transformar numa instância burocrática, por meio de estatutos, regimentos, portarias, resoluções, avisos, memorandos, os quais acabam por descaracterizar seu papel de proporcionar aos educados, mediante um ensino efetivo, os instrumentos que lhes permitam conquistar melhores condições de participação cultural, profissional e sócio-política.
A autonomia financeira: refere-se à existência de recursos financeiros para a gestão financeira da escola, onde contamos com verbas recebidas do governo estadual e federal.
A autonomia pedagógica: abrange, portanto, os seguintes aspectos: poder decisório referente à melhoria do processo ensino-aprendizagem, adoção de critérios próprios de organização da vida escolar e do pessoal docente e celebração de acordos e convênios de cooperação técnica. A relatividade dessa autonomia evidencia-se quando existe interferência como, por exemplo, currículos mínimos de cursos predefinidos, e ela se ampliam com as possibilidades prescritas na nova LDB (Lei N° 9394/96).
Sociedade democratica- Estrutura e funcionamento de ensino
Área Educacional
LEITURA RECOMENDADA
É importante sublinhar que o pressuposto de uma sociedade democrática é que todos têm direito à informação e à participação. Assim, democratizar a gestão da educação significa que a sociedade possa participar no processo de formulação e avaliação da política de educação e na fiscalização de sua execução, através de mecanismos institucionais.
A gestão escolar só será efetivamente, realmente democrática se todas as decisões forem partilhadas entre todos os envolvidos direta ou indiretamente no processo educativo, assim como professores, pais, alunos, funcionários.
PARO (1999) confirma essa posição onde afirma que na escola pública, a participação das famílias pode ser compreendida enquanto prática de cidadania e esta entendida como “síntese de direitos e deveres, como fundamento da sociedade democrática” (PARO, 1999, p.21). Essa participação será um meio de exigir o cumprimento de direitos previstos constitucionalmente.
Dentro da educação temos os órgãos colegiados, como conselhos de escola, que são os principais instrumentos para que se garanta a democratização da escola.
A gestão democrática da educação, reivindicada pelos movimentos sociais durante o período da ditadura militar, tornando-se um dos princípios da educação na Constituição Brasileira de 1988, a ser aplicada apenas ao ensino público, abriu uma perspectiva para resgatar o caráter público da administração pública. A gestão democrática restabelece o controle da sociedade civil sobre a educação e a escola pública, introduzindo a eleição de dirigentes escolares e os conselhos escolares, garante a liberdade de expressão, de pensamento, de criação e de organização coletiva na escola, e facilita a luta por condições materiais para aquisição e manutenção dos equipamentos escolares, bem como por salários dignos a todos os profissionais da educação (Bastos, 1999, p. 7).
Os mecanismos de democratização da gestão da educação devem alcançar todos os níveis do sistema de ensino como: a participação popular junto à secretaria municipal e estadual de educação, junto às escolas; participação especializada, correspondente aos diferentes serviços de educação oferecidos, assim como as creches, ensino de primeiro e segundo graus, alfabetização de adultos, (ensino profissionalizante). Quanto mais representatividade houver, maior será a capacidade de intervenção e fiscalização da sociedade civil num sistema de ensino. Pois o que percebemos é que “a política educacional brasileira está permeada por uma correlação de forças desiguais” (NEVES, 1995, p. 18).
Esta consciência e esta participação poderão transformar a escola numa escola de qualidade, onde seus pares lutem por uma nova cultura: a politização, o debate, a liberdade de se organizar e efetivar a democracia escolar.
As relações de poder vão para além do administrativo. Estão presentes no pedagógico, materializa-se nas relações profissionais do professor com os alunos e a comunidade, permeiam o currículo, mediante a seleção de conteúdos e atividades extraclasse, o sistema de avaliação, o planejamento pedagógico e a construção do Projeto Político Pedagógico da escola, atingindo a sua totalidade.
É fundamental que atinja todas as esferas da escola e chegue à sala de aula. Enquanto a democracia não chegar ao trabalho de sala de aula, a escola não pode ser considerada democrática. A sala de aula não é só lugar do conteúdo, é também o lugar da disputa pelo saber, é o lugar da construção da subjetividade, é o lugar da educação política (Bastos, 1999, p. 25).
GANZELI (2000, p.129) apresenta alguns pontos positivos da gestão democrática, trazendo vantagens a todos os envolvidos no processo educacional:
Confere transparência a todas as ações a serem implementadas, posto que delas, todos participam e, com elas, se comprometem:
Ø Impede o isolamento da direção, muitas vezes levada a resolver, equivocadamente, questões que a todos interessam, mas, nem sempre, apropriado com o andamento da unidade, ao provocar conflitos indesejáveis na comunidade escolar;
Ø Contribui para dividir responsabilidades, quanto a horários, uniformes, contribuições, entre outras questões comuns, que só criam desassossego à Escola e à Direção;
Ø Colabora para o esclarecimento das dificuldades vividas pela Escola, junto a pais, professores e alunos, fazendo-os compreender a complexidade de funcionamento de uma unidade escolar.
Ø Permite uma distribuição de tarefas que, sob muitas maneiras, assoberba a Direção, impedindo-a de exercer uma administração ágil e eficiente, que deveria estar sempre voltada para o processo pedagógico;
Ø Contribui para que os pais recebam informações valiosas e sistemáticas sobre os valores que a escola pretende viabilizar, oriundos de constantes debates que se travarão no âmbito da Assembléia;
Ø Constitui fator primordial na formação da “consciência de cidadania”, pela interiorização de direitos e obrigações dos pais, professores e alunos, levando-os a cobrar das autoridades tudo aquilo que é devido pelo Estado à Educação, uma vez que tudo faz para suprir as deficiências encontradas.
A consciência da cidadania, por sua vez, será fator de mobilização das comunidades, quando não atendidas as suas justas demandas junto aos órgãos responsáveis pela política educacional.
LEITURA RECOMENDADA
É importante sublinhar que o pressuposto de uma sociedade democrática é que todos têm direito à informação e à participação. Assim, democratizar a gestão da educação significa que a sociedade possa participar no processo de formulação e avaliação da política de educação e na fiscalização de sua execução, através de mecanismos institucionais.
A gestão escolar só será efetivamente, realmente democrática se todas as decisões forem partilhadas entre todos os envolvidos direta ou indiretamente no processo educativo, assim como professores, pais, alunos, funcionários.
PARO (1999) confirma essa posição onde afirma que na escola pública, a participação das famílias pode ser compreendida enquanto prática de cidadania e esta entendida como “síntese de direitos e deveres, como fundamento da sociedade democrática” (PARO, 1999, p.21). Essa participação será um meio de exigir o cumprimento de direitos previstos constitucionalmente.
Dentro da educação temos os órgãos colegiados, como conselhos de escola, que são os principais instrumentos para que se garanta a democratização da escola.
A gestão democrática da educação, reivindicada pelos movimentos sociais durante o período da ditadura militar, tornando-se um dos princípios da educação na Constituição Brasileira de 1988, a ser aplicada apenas ao ensino público, abriu uma perspectiva para resgatar o caráter público da administração pública. A gestão democrática restabelece o controle da sociedade civil sobre a educação e a escola pública, introduzindo a eleição de dirigentes escolares e os conselhos escolares, garante a liberdade de expressão, de pensamento, de criação e de organização coletiva na escola, e facilita a luta por condições materiais para aquisição e manutenção dos equipamentos escolares, bem como por salários dignos a todos os profissionais da educação (Bastos, 1999, p. 7).
Os mecanismos de democratização da gestão da educação devem alcançar todos os níveis do sistema de ensino como: a participação popular junto à secretaria municipal e estadual de educação, junto às escolas; participação especializada, correspondente aos diferentes serviços de educação oferecidos, assim como as creches, ensino de primeiro e segundo graus, alfabetização de adultos, (ensino profissionalizante). Quanto mais representatividade houver, maior será a capacidade de intervenção e fiscalização da sociedade civil num sistema de ensino. Pois o que percebemos é que “a política educacional brasileira está permeada por uma correlação de forças desiguais” (NEVES, 1995, p. 18).
Esta consciência e esta participação poderão transformar a escola numa escola de qualidade, onde seus pares lutem por uma nova cultura: a politização, o debate, a liberdade de se organizar e efetivar a democracia escolar.
As relações de poder vão para além do administrativo. Estão presentes no pedagógico, materializa-se nas relações profissionais do professor com os alunos e a comunidade, permeiam o currículo, mediante a seleção de conteúdos e atividades extraclasse, o sistema de avaliação, o planejamento pedagógico e a construção do Projeto Político Pedagógico da escola, atingindo a sua totalidade.
É fundamental que atinja todas as esferas da escola e chegue à sala de aula. Enquanto a democracia não chegar ao trabalho de sala de aula, a escola não pode ser considerada democrática. A sala de aula não é só lugar do conteúdo, é também o lugar da disputa pelo saber, é o lugar da construção da subjetividade, é o lugar da educação política (Bastos, 1999, p. 25).
GANZELI (2000, p.129) apresenta alguns pontos positivos da gestão democrática, trazendo vantagens a todos os envolvidos no processo educacional:
Confere transparência a todas as ações a serem implementadas, posto que delas, todos participam e, com elas, se comprometem:
Ø Impede o isolamento da direção, muitas vezes levada a resolver, equivocadamente, questões que a todos interessam, mas, nem sempre, apropriado com o andamento da unidade, ao provocar conflitos indesejáveis na comunidade escolar;
Ø Contribui para dividir responsabilidades, quanto a horários, uniformes, contribuições, entre outras questões comuns, que só criam desassossego à Escola e à Direção;
Ø Colabora para o esclarecimento das dificuldades vividas pela Escola, junto a pais, professores e alunos, fazendo-os compreender a complexidade de funcionamento de uma unidade escolar.
Ø Permite uma distribuição de tarefas que, sob muitas maneiras, assoberba a Direção, impedindo-a de exercer uma administração ágil e eficiente, que deveria estar sempre voltada para o processo pedagógico;
Ø Contribui para que os pais recebam informações valiosas e sistemáticas sobre os valores que a escola pretende viabilizar, oriundos de constantes debates que se travarão no âmbito da Assembléia;
Ø Constitui fator primordial na formação da “consciência de cidadania”, pela interiorização de direitos e obrigações dos pais, professores e alunos, levando-os a cobrar das autoridades tudo aquilo que é devido pelo Estado à Educação, uma vez que tudo faz para suprir as deficiências encontradas.
A consciência da cidadania, por sua vez, será fator de mobilização das comunidades, quando não atendidas as suas justas demandas junto aos órgãos responsáveis pela política educacional.
Inclusão- Estrutura e funcionamento do ensino
Área Educacional
LEITURA RECOMENDADA
Para podermos entender o que seja inclusão, primeiramente é necessário definir esse conceito já que ele assume diferentes significados nos diferentes momentos históricos.Diante disso é necessário observar, primeiramente, a definição de inclusão tal como pode ser encontrada no dicionário Aurélio de Língua Portuguesa:
Inclusão (do latim inclusione) 4. Educação Especial. O ato de incluir pessoas portadoras de necessidades especiais na plena participação de todo o processo educacional, laboral, de lazer, etc., bem como em atividades comunitárias e domésticas.
E, por assumir diferentes significados, como já dito, em diferentes contextos, seria necessário explicitarmos melhor seu significado, de acordo com os diferentes autores e pesquisadores:
“A noção de inclusão total prescreve a educação de todos os alunos nas classes e escolas de bairro: (1) o conceito de inclusão reflete mais clara e precisamente o que é adequado: todas as crianças devem ser incluídas na vida social e educacional da escola e classe de seu bairro, e não somente colocadas no curso geral” (STAINBACK, 1992).
“Inclusão é o termo que se encontrou para definir uma sociedade que considera todos os seus membros como cidadãos legítimos” (MANTOAN, 1997, p.47).
“Inclusão trata justamente de aprender a viver com o outro. Inclusão significa ‘estar com” (MANTOAN, 1997, p.37).
“Inclusão significa atender o aluno com necessidade educativa especial, incluindo aquele com necessidade educativa especial severa, na classe regular com o apoio dos serviços de educação especial” (CORREIA, 1999, p.33).
“A idéia de inclusão se fundamenta em uma filosofia que reconhece e aceita a diversidade na vida em sociedade. Isto significa garantia de acesso de todos a todas as oportunidades, independentemente das peculiaridades de cada indivíduo ou grupo social” (ARANHA, 2001, p.2).
Outro ponto relevante seria esclarecer a definição da palavra inserção que, embora apareça como sinônima de inclusão, tem significado diferente.
Dessa forma, com base no dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, verificamos que inserção (do latim insertione) é o ato de inserir. Para um maior esclarecimento é interessante analisarmos o significado dos seguintes verbos:
ü Incluir: compreender, abranger, conter em si, envolver, etc;
ü Inserir: colocar, introduzir, entre outros.
Com isso percebemos que inclusão, de acordo com o dicionário, aparece num sentido mais amplo do que inserir, sendo que essa distinção é confirmada por Stainback (1999, p.30) “A inclusão genuína não significa a inserção de alunos com deficiência em classes de o ensino regular sem apoio para professores ou alunos”, e também por Mendes (2002, p.68) “(...) a mera inserção na classe comum não assegura a educação de qualidade, integração social e a conquista de uma educação inclusiva e, mais do que isso, de uma sociedade inclusiva”.
Já o termo integração corresponderá, nesse trabalho, a idéia de inclusão, uma vez que “o processo de incluir estes alunos [com necessidade educativa especial] nas classes regulares é conhecido pelo nome de integração (mainstreaming) ou inclusão” (CORREIA, 1999, p.37). Além disso, o significado de integração aproxima-se do termo inclusão, pois assim como a inclusão “integração é um fenômeno complexo que vai muito além de colocar ou manter excepcionais em classes regulares. É parte do atendimento que atinge todos os aspectos do processo educacional” (MANTOAN, 1997, p.231-232).
LEITURA RECOMENDADA
Para podermos entender o que seja inclusão, primeiramente é necessário definir esse conceito já que ele assume diferentes significados nos diferentes momentos históricos.Diante disso é necessário observar, primeiramente, a definição de inclusão tal como pode ser encontrada no dicionário Aurélio de Língua Portuguesa:
Inclusão (do latim inclusione) 4. Educação Especial. O ato de incluir pessoas portadoras de necessidades especiais na plena participação de todo o processo educacional, laboral, de lazer, etc., bem como em atividades comunitárias e domésticas.
E, por assumir diferentes significados, como já dito, em diferentes contextos, seria necessário explicitarmos melhor seu significado, de acordo com os diferentes autores e pesquisadores:
“A noção de inclusão total prescreve a educação de todos os alunos nas classes e escolas de bairro: (1) o conceito de inclusão reflete mais clara e precisamente o que é adequado: todas as crianças devem ser incluídas na vida social e educacional da escola e classe de seu bairro, e não somente colocadas no curso geral” (STAINBACK, 1992).
“Inclusão é o termo que se encontrou para definir uma sociedade que considera todos os seus membros como cidadãos legítimos” (MANTOAN, 1997, p.47).
“Inclusão trata justamente de aprender a viver com o outro. Inclusão significa ‘estar com” (MANTOAN, 1997, p.37).
“Inclusão significa atender o aluno com necessidade educativa especial, incluindo aquele com necessidade educativa especial severa, na classe regular com o apoio dos serviços de educação especial” (CORREIA, 1999, p.33).
“A idéia de inclusão se fundamenta em uma filosofia que reconhece e aceita a diversidade na vida em sociedade. Isto significa garantia de acesso de todos a todas as oportunidades, independentemente das peculiaridades de cada indivíduo ou grupo social” (ARANHA, 2001, p.2).
Outro ponto relevante seria esclarecer a definição da palavra inserção que, embora apareça como sinônima de inclusão, tem significado diferente.
Dessa forma, com base no dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, verificamos que inserção (do latim insertione) é o ato de inserir. Para um maior esclarecimento é interessante analisarmos o significado dos seguintes verbos:
ü Incluir: compreender, abranger, conter em si, envolver, etc;
ü Inserir: colocar, introduzir, entre outros.
Com isso percebemos que inclusão, de acordo com o dicionário, aparece num sentido mais amplo do que inserir, sendo que essa distinção é confirmada por Stainback (1999, p.30) “A inclusão genuína não significa a inserção de alunos com deficiência em classes de o ensino regular sem apoio para professores ou alunos”, e também por Mendes (2002, p.68) “(...) a mera inserção na classe comum não assegura a educação de qualidade, integração social e a conquista de uma educação inclusiva e, mais do que isso, de uma sociedade inclusiva”.
Já o termo integração corresponderá, nesse trabalho, a idéia de inclusão, uma vez que “o processo de incluir estes alunos [com necessidade educativa especial] nas classes regulares é conhecido pelo nome de integração (mainstreaming) ou inclusão” (CORREIA, 1999, p.37). Além disso, o significado de integração aproxima-se do termo inclusão, pois assim como a inclusão “integração é um fenômeno complexo que vai muito além de colocar ou manter excepcionais em classes regulares. É parte do atendimento que atinge todos os aspectos do processo educacional” (MANTOAN, 1997, p.231-232).
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