segunda-feira, 6 de abril de 2009

Conselho escolar- Estrutura e funcionamento do ensino

Área Educacional

LEITURA RECOMENDADA


A criação do Conselho Escolar representa um passo importante na gestão democrática. Porém não basta criar os conselhos, é preciso torná-los atuantes, pois eles são imprescindíveis na construção de práticas que podem garantir uma cultura democrática no espaço escolar e contribuir para construção de uma escola pública de qualidade social.
O Conselho de Escola é um órgão colegiado organizado na Escola para promover a Democracia, discutindo, normatizando, aconselhando, deliberando, acerca das questões mais importantes dessa mesma Escola. Assim, na Escola o Conselho é considerado o maior órgão de gestão escolar. Pois ele é o local onde representante dos familiares dos alunos, dos professores, dos funcionários, dos alunos e a direção se reúnem para discutir e decidir as principais questões sobre o andamento pedagógico, sobre as questões administrativas, as aplicações financeiras, enfim, o Conselho é quem decide qual a política de ação da Escola para cada um desses elementos.
A existência dos Conselhos é importante para zelar para o desenvolvimento da educação, garantindo que na Educação Pública seja a maioria das pessoas envolvidas na Escola que tenha de decidir os rumos, o futuro, desta importante instituição.
O artigo 95 da Lei 444/85 que dispõe sobre os Conselhos de Escola:
O conselho de escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo diretor da escola, terá um total mínimo de vinte e máximo quarenta componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
1º - A composição que se refere o caput obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I – 40% de docentes
II – 5% de especialista de educação, excetuando-se o Diretor de Escola;
III – 5% dos demais funcionários;
IV – 25% de pais de alunos;
V – 25% de alunos.
2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre seus pares, mediante processo letivo.
3º - Cada seguimento representado no Conselho de Escola elegerá também dois suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito à voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
5º - São atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) Diretrizes e metas da unidade escolar;
b) Alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) Projetos de atendimento psico-pedagógico e material de aluno;
d) Programas especiais visando à integração escola- família- comunidade;
e) Criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) Prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) A designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola;
h) As penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos das unidades escolares.
II - Elaborar o calendário e o regimento escolar observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas;
6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.
7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente, duas vezes por semestre, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 de seus membros.
8º - As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Visando uma melhor compressão sobre a atuação do Conselho de escola, GANZELI (2000, p 131), se propõe a esclarecer algumas dúvidas pertinentes ao tema:

1. O Diretor de Escola tem direitos a voz e voto nas deliberações do Conselho.
2. O aluno de qualquer idade deve exercer o seu direito à voz e a voto em todos os assuntos deliberados pelo Conselho, conforme orientação contida no Comunicado SE de 31/03/86.
3. A ata do Conselho deve ser tornada pública, exceto quando contiver ato infracional deliberado pelo Conselho a que se atribua autoria a crianças e adolescentes (artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
4. Reuniões do Conselho não são abertas ao público ou a pessoas estranhas a ele, salvo quando for deliberar sobre penalidades disciplinares. Nesse caso, deverá estar presente o acusado e seu respectivo defensor ou representante legal, para o exercício da ampla defesa.
5. O Conselho de Escola não pode transferir suas atribuições (deveres) ao Diretor de Escola, mediante decisão tomada em reunião ou mediante procuração dos seus membros. A lei veda. Portanto, serão nulos e abusivos os atos praticados pelo Diretor em nome do Conselho de Escola, como delegado dele ou como procurador de seus membros.
6. Não existe voto por procuração e nenhum dos membros poderá acumular votos.
7. Não existe uma segunda instância do Conselho de Escola. Portanto, não cabe pedido de reconsideração e recurso das deliberações do Conselho, exceto via judicial.
8. Não cabe ao Conselho deixar de deliberar a respeito, nem deliberar pela não - punição aos servidores e alunos que se sujeitaram a uma pena. Compete ao Conselho qualificar e quantificar a punição dentro das competências do Diretor e/ou do Secretário de Escola.
9. A reunião do Conselho não poderá ocorrer sem a presença da maioria absoluta dos seus membros (metade mais um do total de membros do Conselho). Não existe segunda convocação, meia hora após a primeira com a presença de qualquer número de presentes. Essa regra não está prevista para o Conselho de Escola e, sim, para as Assembléias Gerais da APM.
10. Todos os membros do Conselho (exceto o Diretor da Escola) são eleitos por voto direto, entre seus pares. Não existe indicação de componentes para integrar o Conselho.
11. Quando houver proposta de convocação por um mínimo de 1/3 dos membros do Conselho, ela compete ao Diretor que não poderá se recusar a fazê-la.
12. Participar do Conselho de Escola tanto é um direito como um dever do professor. O não-comparecimento do docente nas reuniões do Conselho de Escola, quando convocado, acarretará em “falta - aula” ou “falta-dia” conforme o caso, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.

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